ESTATUTO
MASSOLIN DE FIORI SOCIETA TALIANA
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CAPÍTULO I - DA FUNDAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º - A Massolin de Fiori Società Taliana, fundada em 14 de dezembro de 1989, tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus associados que não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, a qual se regerá pelo presente estatuto, por tempo indeterminado.

Art. 2º - A sociedade tem por finalidade a congregação de seus associados e familiares, para atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas, beneficentes, assistências, bem como, a promoção e divulgação das raízes histórico-culturais italianas, nos seus aspectos turístico, culinário, ensino através de cursos da língua e cultura italiana e outros de qualquer natureza e grau, feiras, congressos, seminários, eventos, etc.

Art. 3º - A sociedade foi declarada de utilidade pública pela Lei Municipal Nº 7.284, de 13 de julho de 1993, publicada Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul , em 16 de julho de 1993.

CAPÍTULO II - DOS SÍMBOLOS DA SOCIEDADE

Art. 4º - A Massolin de Fiori Società Taliana, terá como sigla e logomarca o nome MASSOLIN DE FIORI e como emblema um ramalhete de flores vermelhas e pigmentação em vermelho, com ramos verdes, sobre um suporte estilizado e característico, com os dizeres MASSOLIN DE FIORI SOCIETÀ TALIANA.

Art. 5º - O pavilhão da sociedade é constituído de uma bandeira, com um losango central branco com a logomarca da sociedade e quatro triangulos laterais, dois verdes à esquerda e dois vermelhos à direita.

Art. 6º - O uniforme é composto de camisa branca, com gola verde e dois frisos brancos, frente com duas faixas, de 6 centímetros, vermelha e verde em forma de ”V”, com a logomarca no lado superior esquerdo, às costas o nome da sociedade e a cidade; as calças verdes com faixas laterais brancas e vermelhas; casaco verde, com faixas, de 6 centímetros, vermelhas e verdes em ”V” e às costas com o nome da sociedade e a cidade.

Art. 7º - O pavilhão social poderá ser hasteado em quaisquer festividades, solenidades, encontros ou datas especiais.

CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL

Art. 8º - O quadro social é integrado por pessoas físicas associadas à sociedade, de acordo com as normas regulamentares e é composto das seguintes categorias: fundadores, remidos, proprietários, jubilados, beneméritos, honorários, laureados, juvenis, sócios-atletas e temporários.

Art. 9º - São associados:
a) - fundadores, os que ingressaram na sociedade até o ano de 1990, inclusive;
b) - remidos, os que integralizaram o pagamento do título de sócio-remido.
§ 1º - O título de sócio-remido é pessoal, admitida apenas a transmissão mortis causea, em razão da qual, quem o receber, tornar-se-á sócio proprietário.
§ 2º - O número de títulos de sócio-remido é limitado em 350 (trezentos e cinquenta).

c) - proprietários, os que adquiriram ou venham a adquirir um ou mais títulos lançados pela sociedade para a manutenção e/ou ampliação de seu patrimônio;
d) - jubilados, os associados que tenham 60 (sessenta ou mais) anos de idade e pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuições sociais;
e) - beneméritos, associados que, a juízo do Conselho Deliberativo, prestaram relevantes serviços à sociedade;
f) - honorários, aqueles que, pertencentes ou não ao quadro social, e por critério do Conselho Deliberativo, promoveram significativa contribuição aos interesses da sociedade;
g) - laureados, os que ingressam mediante aprovação do Conselho Deliberativo, por se distinguirem em competições oficiais, na forma do regulamento interno, podendo perder esta distinção, no caso de participar de competição oficial contra a sociedade, representando outra entidade;
h) - juvenis, os dependentes de associados, com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos e inferior a 21 (vinte e um) anos, sujeitos ao pagamento de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade do sócio proprietário; i) - associados-atletas, os não integrantes de outra categoria, admitidos para a prática esportiva, com direito a participação em atividades sociais, sujeitos ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do sócio proprietário;
j) - associados-artistas, os não integrantes de outra categoria, admitidos para a prática cultural oficial, com direito a participação em atividades sociais, isentos do pagamento da mensalidade enquanto estiverem atuando, com autorização do Presidente Executivo e do Vice-Presidente Cultural, em prol dos objetivos da associação;
l) - associados-temporários, os que em trânsito ou em ocupação ocasional, que se associam por período não superior a 12 (doze) meses, sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial correspondente a 3 (três) vezes a mensalidade do sócio proprietário além do pagamento de mensalidade correspondente a do sócio proprietário, sendo admitida renovação.
m) - Ao final de 5 (cinco) anos como associado-temporário, e estando em dia com as mensalidades, o associado torna-se sócio-propietário e adquire direito a voto nas assembléias.
n) - Os associados atletas, artistas e temporários não tem direito a votar e ser votados nas assembléias.

Art. 10 - É assegurado aos dependentes e aos sócios juvenis, a aquisição de títulos patrimoniais em condições especiais aprovadas pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Os respectivos títulos não poderão ser transacionados antes de 5 (cinco) anos da data da aquisição.

Art. 11 - São dependentes dos associados, observada a norma do art. 13, o cônjuge ou a pessoa a ele equiparada, e os filhos menores de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - São equiparados a dependentes do associado as seguintes pessoas: os pais, os sogros e os irmãos menores de 14 (quatorze) anos, desde que provada a dependência econômica de todos.
§ 2º - Ficam assegurados os direitos adquiridos até a data de entrada em vigor do presente estatuto. Art. 12 - Nos casos de exclusão do associado, no quadro social, os dependentes e pessoas a eles equiparados, terão automaticamente seus direitos cancelados.

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Art. 13 - Para ingressar no quadro social, o pretendente deverá apresentar proposta neste sentido, cuja admissão deverá ser aprovada pela Diretoria Executiva.

Art. 14 - Aprovado o ingresso no quadro social, o postulante à categoria de sócio proprietário deverá adquirir o respectivo título.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 15 - Ao associado, regular quanto às suas obrigações sociais, são assegurados os seguintes direitos:
a) - livre freqüência em todas as dependências públicas internas da sociedade, inclusive em jogos, bailes e festividades
b) - participação em todas as atividades esportivas, sociais, culturais, lazer e recreação oferecidas pela sociedade, na forma do estatuto e seu regimento interno;
c) - votar e ser votado para cargos no Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, desde que, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, excluídos os associados atletas, artistas e temporários que, conforme a letra "n" do art. 09, não tem direito a votar e ser votado nas assembléias.
d) - aceitar e ser empossado para cargos não eletivos da Diretoria Executiva ou para integrar Comissões Especiais;
e) - indicar seus dependentes, os quais poderão exercer direitos inerentes à filiação, de acordo com as normas regimentais; f) - requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo, a convocação de reunião extraordinária, em virtude de matéria de extrema relevância e urgência, cuja solicitação deverá ser instruída com as razões pertinentes e com a assinatura de, no mínimo, 50 (cinqüenta) associados em situação de regularidade com a sociedade, cuja postulação poderá ou não ser deferida.
g) - requerer ao Presidente Executivo, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, em razão de matéria de extrema relevância e urgência, desde que assinado por 10% (dez por cento) dos associados em situação de regularidade, cuja postulação poderá ou não ser deferida, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;
h) - requerer licença do quadro social por período não superior a 2 (dois) anos, por motivo justificado à Diretoria Executiva, cuja licença somente poderá ser renovada após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses após o seu término.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 16 - São deveres do associados:
a) - pagar em dia as mensalidades e demais contribuições obrigatórias;
b) - satisfazer as obrigações que, direta ou indiretamente, venha a assumir com a sociedade;
c) - cumprir fielmente as normas estabelecidas pela sociedade e submeter-se aos atos dos seus dirigentes, delegados ou representantes, podendo, no caso de inconformidade, oferecer recurso administrativo à diretoria executiva;
d) - abster-se de prática de atos que, direta ou indiretamente, possam implicar em desprestígio da sociedade;
e) - apresentar a carteira social ou documento equivalente quites com a tesouraria, toda vez que ingressar nas dependências da sociedade ou que lhe for solicitado por quem de direito. Parágrafo único. As obrigações acima não se esgotam no seu elenco, complementados no Regimento Interno.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 17 - Os associados e seus dependentes que infringirem as disposições deste estatuto e suas normas internas, estarão sujeitos às penas de advertência, suspensão, exclusão ou expulsão, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 18 - A aplicação dessas punições obedecerá à ordem de gravidade, considerando a sua culpabilidade:
I - advertência - aos que incorrerem em simples faltas disciplinares e pequenas faltas regulamentares, não enunciadas nos itens seguintes;
II - suspensão - aos que:

a) - perturbarem a ordem nas dependências da sociedade;
b) - desrespeitarem membros dos órgãos diretivos da sociedade, seus representantes ou empregados;
c) - referirem-se publicamente a atos dos órgãos da sociedade, ou de qualquer de seus representantes, de modo ofensivo ou que possa trazer desprestígio para a sociedade;
d) - portarem-se de modo inconveniente por atos, gestos ou palavras, durante atividades promovidas pela sociedade ou em seu recinto;
e) - reincidirem genericamente em falta punida com pena de advertência;
f) - infringirem qualquer dispositivo do presente estatuto ou normas internas ressalvada a hipótese do item I, supra;

III - exclusão - associados ou dependentes que deixarem de pagar suas mensalidades e taxas ou de atenderem outras obrigações para com a sociedade, ficando em atraso por período igual ou superior a 12 (doze) meses, possibilitada a purga da mora;

IV - expulsão - associados ou seus dependentes que, suspensos, reincidirem em atos faltosos ou que praticarem condutas imorais ou incompatíveis com os bons costumes prejudicando os associados ou a sociedade em sua imagem, interna ou externamente.

Art. 19 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar o prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada a freqüência às dependências da sociedade, não desobrigando, todavia, o punido, do pagamento das mensalidades e demais contribuições ou taxas.

Art. 20 - Cabe à Diretoria Executiva a aplicação das penas disciplinares aos associados e ao Conselho Deliberativo, as penalidades aos membros do próprio Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Art. 21 - Notificado da penalidade, o punido poderá dela recorrer à Diretoria Executiva no prazo de 8 (oito) dias, podendo ser concedido efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo será contado a partir do dia seguinte da notificação, incluindo-se o último, observando que, findando em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o dia útil imediato.

CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE

Art. 22 - São órgãos da sociedade:
a) - Assembléia Geral de Associados;
b) - Conselho Deliberativo;
c) - Conselho Fiscal;
d) - Diretoria Executiva.

Art. 23 - Somente poderão ser eleitos para membros dos órgãos da sociedade, os associados das categorias de fundadores remidos, proprietários, beneméritos e jubilados, em pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o presente estatuto.

Art. 24 - O exercício de qualquer cargo eletivo ou de nomeação é gracioso, não podendo o seu ocupante, em razão dele, ser remunerado a qualquer título.

CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 25 - A Assembléia Geral é constituída de associados - excluindo-se da participação os laureados, juvenis, atletas/artistas e temporários - em pleno gozo dos seus direitos, maiores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 26 - As matérias apreciadas pela Assembléia Geral, serão aprovadas por maioria dos associados presentes, ressalvados os casos previstos neste estatuto.

Art. 27 - A Assembléia Geral reunir-se-á: I - Ordinariamente - na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, para: a) - eleger 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes.
b) - eleger o Conselho Fiscal.

II - Extraordinariamente - em qualquer época, para decidir sobre:
a) - eleição de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando estes ficarem reduzidos a menos de 2/3 (dois terços) de seus integrantes;
b) - reforma dos estatutos sociais;
c) - dissolução da sociedade e destinação do patrimônio, observando-se o disposto no Art. 63.

III - A convocação para as Assembléias Gerais serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pela forma consignada no item “g” do artigo 15.

Art. 28 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira chamada, com a presença da maioria dos associados e, em segunda, 30 (trinta) minutos com a presença de, no mínimo, 30 (trinta) associados. Parágrafo único. Para participar da Assembléia, o associado deverá estar com a sua situação regular com a sociedade.

Art. 29 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal que, em seguida, passará a presidência dos trabalhos a um associado escolhido entre os presentes, que dirigirá os trabalhos.
§ 1° - Nomeado um associado para a função de secretário da Assembléia e, quando for o caso, também escrutinadores. Havendo quórum necessário, o Presidente do Conselho Deliberativo dará início aos trabalhos.
§ 2° - Das Assembléias Gerais serão lavradas atas e transcritas para o livro próprio, as quais serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, secretário e, quando for o caso, pelos escrutinadores.
§ 3° - Para participar das Assembléias Gerais, o associado deverá estar em dia com as mensalidades e taxas, ou outras obrigações para com a sociedade, além de assinar o respectivo livro de presenças.

Art. 30 - A eleição para os membros do Conselho Deliberativo, havendo mais de uma chapa, far-se-á por escrutínio secreto, não se admitindo voto por procuração. Parágrafo único. A apresentação de chapas deverá ser feita diretamente ao Presidente do Conselho Deliberativo, mediante protocolo, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias da data da respectiva Assembléia.

Art. 31 - Os associados serão convocados para a Assembléia Geral através de editais que deverão ser afixados nas dependências da sociedade e publicados em um jornal de grande circulação, em uma única vez, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta), constando data, hora, local e ordem do dia.

CAPÍTULO X - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 32 - O Conselho Deliberativo é o órgão superior da sociedade subordinado apenas à Assembléia Geral, agindo e decidindo em caráter definitivo dentro da competência fixada neste estatuto.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo será composto pelos ex-Presidentes da Diretoria Executiva, na condição de membros natos e por 15 (quinze) conselheiros titulares, 6 (seis) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mais de 24 (vinte e quatro) meses de filiação.
§ único - Não poderá funcionar com o número de seus membros inferior a 2/3 (dois terços), conforme disposta no artigo 27, II, "a".

Art. 34 - A mesa diretora do Conselho Deliberativo será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que terá mandato de 3 (três) anos, eleitos pelos seus membros.

Art. 35 - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um período.

Art. 36 - Perderá o mandato o conselheiro titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, salvo justificativas, aceitas pelo Conselho.

Art. 37 - O conselheiro suplente será chamado à condição de titular nos casos de morte, perda de mandato, renúncia, incompatibilidade estatutária, impedimento ou licença temporária do titular.
§ 1º - Nesta hipótese, assumirá o cargo o conselheiro suplente mais idoso na sociedade.
§ 2º - Reassumindo o titular, o suplente voltará à condição anterior.

Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) - eleger o Presidente, o Vice–Presidente e o Secretário do mesmo Conselho;
b) - apreciar e votar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
c) - apreciar e votar a previsão orçamentária anual da sociedade, eventuais suplementações e o relatório semestral da Diretoria Executiva;
d) - eleger e dar posse aos membros eleitos da Diretoria Executiva finalizada a sua votação ou, no máximo, até 30 dias após a assembléia geral;
e) - propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto, aprovar o respectivo regulamento interno e apreciar e julgar os casos omissos;
f) - cassar o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando julgar seus atos danosos aos interesses da sociedade;
g) - deliberar sobre proposta da Diretoria Executiva referente a quaisquer matérias, bem como, sobre valores a serem cobrados pela sociedade, para constituição da sua receita.
h) - requisitar de qualquer órgão da sociedade, informações, dados, documentos e quaisquer esclarecimentos que julgar necessário, inclusive, convocando os seus titulares, se for o caso;
i) - deliberar sobre quaisquer negócios que envolvam os bens da sociedade, por solicitação da Diretoria Executiva;
j) - administrar a sociedade, através de seu Presidente, nos casos de impedimento coletivo do Presidente Executivo, dos Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, seja ele por força de falecimento, renúncia, licença, cassação do mandato ou qualquer outra forma.
l) - julgar em instância única, quaisquer recursos interpostos por conselheiros e ou membros da Diretoria Executiva, e em última instância, quaisquer outros recursos interpostos por associados;
m) - autorizar licença temporária requerida por membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
n) - ceder ocasionalmente, de forma remunerada ou gratuita, qualquer dependência da sociedade, para uso de terceiros, desde que as atividades a serem realizadas não colidam com as da sociedade.
o) - apreciar e votar acordos/convênios com outras sociedades ou institutos culturais.

Art. 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:
I - anualmente:
a) - para dar posse aos novos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
b) - para apreciar e votar a previsão orçamentária;
c) - para apreciar o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e julgar as contas e o relatório anual da Diretoria Executiva.

II - Bienalmente:
a) - dar posse aos membros da Diretoria Executiva.

Art. 40 - Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
a) - sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros;
b) - a pedido do Conselho Fiscal, nos termos da letra "d", do art. 45 dos presentes Estatutos;
c) - a pedido da Diretoria Executiva, nos termos do art. 52;
d) - a pedido dos associados, nos termos do art. 15, letra "f";
e) - na hipótese de cassação de mandato de membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva;
f) - quando da eleição por vacância de cargos.

Art. 41 - A convocação para a reunião do Conselho Deliberativo será feita pelo seu Presidente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital, com protocolo de recebimento, inclusive por correio eletrônico, fax, etc.

Art. 42 - Considerar-se-á instalada a reunião do Conselho Deliberativo, em primeira chamada, com a presença de mais da metade de seus membros e, em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos, com um terço, no mínimo.

Art. 43 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, não sendo admitidos votos por procuração.

CAPÍTULO XI - DO CONSELHO FISCAL


Art. 44 - O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares, com respectivos suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, preferentemente com conhecimentos de economia, administração de empresas, contabilidade, e outros de nível superior, para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um período.

Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) - eleger o seu Presidente e Secretário;
b) - examinar todas as contas e documentos da sociedade, emitindo parecer sobre o balanço e demais peças contábeis, encaminhando suas conclusões ao Conselho Deliberativo, até o final de cada ano.
c) - examinar e fiscalizar a execução orçamentária;
d) - requerer à Presidência do Conselho Deliberativo a convocação extraordinária do órgão, no caso de verificar que a Diretoria Executiva exorbitou suas atribuições na gestão financeira da sociedade ou demonstrou ter sido desidiosa na sua administração;
e) - sugerir ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva as medidas que julgar necessárias.

Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, com a totalidade de seus membros, para apreciar as contas do mês anterior.

CAPÍTULO XII - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 47 - A sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais um período, constituída dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente Cultural.

Art. 48 - A sociedade terá tantos departamentos quantos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, subordinados à Diretoria Executiva, cabendo ao seu Presidente a nomeação dos respectivos diretores, que também deverão ser associados, os quais, perderão, automaticamente, seus cargos, nas hipóteses de renúncia, falecimento ou cassação do mandato do Presidente Executivo.

Art. 49 - Nos casos de impedimento temporário ou falecimento do Presidente Executivo, assume o cargo o Vice-Presidente Administrativo e, na falta deste, pela ordem, o Vice-Presidente Financeiro e, na falta deste, pela ordem, o Vice-Presidente Cultural.

Art. 50 - Nos casos de impedimento simultâneo de todos os membros da Diretoria Executiva, a Presidência da sociedade será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, até a eleição, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias do evento.

Art. 51 - A Diretoria Executiva não poderá exceder as verbas do orçamento votado, sem que seja aprovada pelo Conselho Deliberativo, cabendo a esse deliberar sobre a inobservância.

CAPÍTULO XIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 52 - À Diretoria Executiva compete:
a) - administrar e zelar pelos bens e interesses da sociedade;
b) - reunir-se, no mínimo, quinzenalmente, e, extraordinariamente a qualquer tempo; das reuniões serão redigidas as respectivas atas;
c) - elaborar o regulamento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
d) - cumprir e fazer cumprir as suas decisões e as do Conselho Deliberativo;
e) - aprovar a admissão, demissão, readmissão e licença de associados;
f) - encaminhar, mensalmente, até o vigésimo dia útil seguinte, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, os balancetes contábeis da sociedade e o demonstrativo das receitas e despesas; semestralmente, o relatório de suas atividades administrativas, financeiras e culturais e, anualmente, o balanço geral, acompanhado dos respectivos relatórios de gestão, bem como o orçamento geral para o próximo exercício;
g) - promover a filiação da sociedade nas entidades sociais e culturais, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo;
h) - aprovar e executar a programação cultural, social, recreativa e esportiva, proposta pelos respectivos diretores;
i) - designar, sob sua responsabilidade, associados ou comissões para auxiliá-la em tarefas extraordinárias, conferindo-lhes atribuições necessárias a tais fins;
j) - decidir sobre a contratação de auxiliares e técnicos, para atendimento dos fins sociais;
l) - tornar efetivas as penalidades impostas pelos órgãos competentes;
m) - comunicar ao Conselho Deliberativo, a nomeação ou o afastamento dos Diretores de Departamentos;

CAPÍTULO XIV - DO PRESIDENTE EXECUTIVO

Art. 53 - Ao Presidente Executivo da sociedade compete:

a) - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) - exercer a função executiva de administração da sociedade;
c) - contratar e dispensar empregados;
d) - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e) - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral de Associados, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
f) - cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, do regulamento interno, regulamentos e decisões emanadas dos órgãos competentes;
g) - assinar com o Vice-Presidente Financeiro ou com quem o estiver substituindo, cheques, contratos e quaisquer outros documentos relacionados à gestão financeira da sociedade;
h) - efetivar a transferência de dotações orçamentarias desde que, autorizada pelo Conselho Deliberativo;
i) - requerer suplementação orçamentaria ao Conselho Deliberativo, mediante pedido fundamentado;
j) - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório da Diretoria Executiva;
l) - assinar todos os livros e documentos oficiais da sociedade;
m) - autorizar as despesas ordinárias e necessárias da sua gestão, nos limites da previsão orçamentária;
n) - as demais atribuições previstas neste estatuto e no regulamento interno.

CAPÍTULO XV - DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO


Art. 54 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
a) - substituir o Presidente Executivo, nos casos previstos no presente estatuto;
b) - coordenar o funcionamento da secretaria e demais serviços da sociedade;
c) - manter em dia o cadastro geral dos associados;
d) - redigir e firmar com o Presidente Executivo as atas de reuniões da Diretoria Executiva;
e) - manter a guarda e ordem dos livros e arquivos das atas das Assembléias Gerais de Associados, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, assim como os livros registro de presenças dos associados nos respectivos conclaves;
f) - ter sob sua supervisão os empregados da sociedade;
g) - zelar pela guarda, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da sociedade, em especial aqueles ligados ao expediente em geral;
h) - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo e aquelas a ele atribuídas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XVI - DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO

Art. 55 - Compete ao Vice-Presidente Financeiro:
a) - substituir o Vice-presidente administrativo na forma do art. 49.
b) - ter sob sua custódia e responsabilidade títulos e valores pertencentes à sociedade;
c) - efetivar a cobrança de mensalidades e outros valores devidos à sociedade, assim como efetuar os pagamentos de todas as contas previamente aprovadas e autorizadas pelo Presidente Executivo ou por quem, eventualmente, o substituir;
d) - firmar com o Presidente Executivo ou com quem o estiver substituindo, todos os documentos relativos à área financeira, nos termos do art. 53, letra "g";
e) - coordenar e fiscalizar as tarefas ligadas à área financeira da sociedade, mantendo sob seu controle, o registro diário de todos os recebimentos e pagamentos e contas bancárias;
f) - organizar os relatórios e fluxos financeiros, para as reuniões da Diretoria Executiva, tendo em vista o acompanhamento da execução orçamentaria;
g) - desempenhar as demais funções a ele atribuídas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XVII - DO VICE-PRESIDENTE CULTURAL

Art. 56 - Compete ao Vice-Presidente Cultural:
a) - substituir o Vice-presidente financeiro na forma do art. 49.
a) - organizar e promover atividades sociais, esportivas e culturais que divulguem as raízes histórico-culturais das comunidades de imigração italiana em todos os seus aspectos, tais como: cursos, turismo, biblioteca, gastronomia, feiras, congressos e demais eventos correlatos;
b) - estabelecer acordos e convênios com outras entidades ou institutos culturais desde que previamente aprovadas pelo conselho deliberativo juntamente com o Presidente Executivo ou por quem, eventualmente, o substituir;
c) - firmar com o Presidente Executivo ou com quem o estiver substituindo, todos os documentos relativos à área cultural, nos termos do art. 52, letra "h" e do art. 53, letra "g";
d) - coordenar e fiscalizar as tarefas ligadas à área cultural da sociedade, mantendo-as sob seu controle;
e) - organizar os projetos e a documentação referente aos cursos de língua e cultura italiana;
f) - desempenhar as demais funções a ele atribuídas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XVIII - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PATRIMÔNIO SOCIAL


Art. 57. Os recursos financeiros da sociedade serão constituídos de:
I - contribuições financeiras oriundas dos seus associados;
II – doações, legados, auxílios, subvenções ou pagamentos de qualquer natureza, oriundos de pessoas físicas, entidades ou órgãos privados ou dos poderes públicos, nacionais ou estrangeiros;
III – resultados de aplicações financeiras;
IV - rendas de seus bens.

Art. 58. O patrimônio da sociedade será constituído por bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações de qualquer título.

Art. 59. Os recursos financeiros e patrimoniais da sociedade, bem como seus bens e direitos em geral, serão destinados para atender exclusivamente às finalidades estatutárias. CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - O ano social coincide com o ano civil.

Art. 61 - É proibida a acumulação de cargos dos membros eleitos para Órgãos da sociedade.

Art. 62 - As alterações estatutárias, hora introduzidas, poderão ser aplicadas a partir da reunião de Assembléia Geral aprazada para primeira quinzena de dezembro de 2002, respeitados os mandatos em vigor.

CAPÍTULO XX - DA DISSOLUÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 63 - Em caso da dissolução da sociedade, a sua decisão deverá ser tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos associados da sociedade em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esta finalidade, e o seu patrimônio será destinado, por doação, à uma entidade sócio-cultural de natureza igual ou assemelhada.

Parágrafo único. Em eventual dissolução o patrimônio da sociedade constituído com fundos ministeriais da República Italiana, será incorporado ao de uma entidade aprovada pelo Consulado Geral da Itália, em Porto Alegre, RS.

Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, RS, 27 de setembro de 2002.

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO ESTATUTO:
ISOLDE FAVARETTO - Relator.
AGENOR CASARIL
GERALDO CHIARELLO
IRNO LUIZ BASSANI LUCINDO
SEVERINO BERTOLETTI
LUCIVAL MENDES RABELLO
RENATO MOROSINI MILLER
RUY LUIZ BURIN